A 18ª Turma do TRT da 2ª Região julgou um agravo de petição interposto por um reclamante que pretendia, em síntese, que fosse determinada a inclusão da esposa do quinto reclamado no polo passivo da ação, sustentando que referida esposa usufruíra da mão de obra do trabalhador.
O reclamante alegou ter sido admitido, pela primeira reclamada, para exercer o cargo de tapeceiro, afirmando que ela havia encerrado suas atividades, retirando todos os bens móveis, e não tendo pago suas obrigações trabalhistas. Desse modo, o trabalhador postulou a condenação solidária dos sócios.
Depois de frustradas as tentativas de execução contra os reclamados, foi localizado um imóvel em nome do quinto reclamado e de sua esposa. Acontece que o juízo de origem indeferiu a inclusão da esposa no polo passivo, por entender que tal pessoa fosse estranha à lide.
Analisando os autos, a desembargadora Regina Maria Vasconcelos Du bugras, relatora do acórdão, observou que, além de requerer a inclusão da esposa no polo passivo, o reclamante também havia suscitado a questão da hipoteca que recai sobre o bem, e que o juízo de origem limitou-se a indeferir a inclusão da esposa. De acordo com a relatora, “considerando que o pedido de penhora do imóvel, e a questão relativa à hipoteca, não foram apreciados pelo julgador a quo, encontra-se vedada a manifestação desta instância revisora sobre tais temas.”
Quanto ao indeferimento da inclusão da esposa do sócio no polo passivo, a desembargadora assim se manifestou: “... não merece qualquer reparo a decisão de origem. No caso em análise a esposa do sócio da reclamada não é parte legítima para responder pela presente execução, porquanto não existem indícios de que referida pessoa tenha de algum modo integrado o quadro societário da empresa reclamada. Ademais, cônjuges de sócios não se encontram enquadrados no rol d o art. 568 do CPC, que estabelece aqueles que são sujeitos passivos na execução.”
Além disso, a relatora também ressaltou o fato de que o imóvel em questão havia sido adquirido pelo sócio quando esse ainda era solteiro. E o seu casamento se deu sob o regime de comunhão de parcial de bens. “Deste modo, a fração ideal do imóvel pertencente ao 5ª reclamado, adquirido antes de seu casamento, é seu bem particular, e não compõe a comunhão do casal.”
Dessa maneira, os magistrados da 18ª Turma do TRT-2 concluíram que a esposa do quinto sócio, além de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, não é detentora de divisão de parte ideal do imóvel em questão. Assim, foi negado provimento ao apelo do reclamante.
(Proc. 01227002920065020311 – AP)
Font e: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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