terça-feira, 30 de novembro de 2010

Justiça dá correção à cliente da Telesp


O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) garantiu uma indenização de R$ 7.000 a um proprietário de linha de telefone fixo da antiga Telesp. Segundo a decisão, publicada em setembro deste ano, o cliente tem direito à correção do valor das ações da estatal que foram entregues após a instalação do aparelho.

De acordo com sentenças da Justiça, a restituição é devida porque o total repassado aos acionistas, referente a uma taxa que pagaram no pedido da linha, foi menor do que eles teriam direito quando receberam o aparelho.

Em São Paulo, como as decisões favoráveis aos clientes são de juízes das varas cíveis e de desembargadores do TJ-SP, a Telefônica, que comprou a Telesp durante as privatizações da década de 1990, pode recorrer ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Fonte: Jornal Agora

sexta-feira, 26 de novembro de 2010


Câmara do TJSP declara nulidade de cobrança de taxa em consórcios


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu pedido de uma associação de defesa do consumidor e declarou a nulidade da cobrança de taxa de administração em todos os grupos e planos de consórcios administrados por uma administradora de consórcio, cujo percentual da taxa seja superior a 10% ou 12%, conforme o valor do bem objeto do plano de consórcio.

O julgamento aconteceu nessa quarta feira (24/11).

Em seu voto, a relatora, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, citou os dispositivos legais que fundamentaram sua decisão. “Em que pese todos os argumentos que tentem revigorar as circulares do Banco Central, ancoradas no artigo 33, da Lei nº 8.177, de 01/03/1991, o referido mandamento foi expressamente revogado para dar lugar à Lei nº 11.795, de 08 de Outubro de 2008, que dispõe sobre o sistema de consórcios.”

A desembargadora citou ainda, outros julgamentos do TJSP que adotaram semelhante orientação. Segundo ela, com a entrada da lei que disciplina o sistema de consórcios, a limitação do percentual permanece intocável, uma vez que não houve revogação do artigo que contempla a restrição, pois o objetivo é proteger o consumidor. “O consumidor, exposto de maneira incontrolável, reclama, ao menos, com base no ordenamento jurídico vigente, a observância das regras por parte das instituições que exploram determinados segmentos na economia”, ressaltou a magistrada.Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Pedro Ablas (revisor) e José Tarciso Beraldo.

Apelação nº 991.07.088115-5

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Justiça libera contribuição ao INSS sobre hora extra.


As empresas tentam não recolher as contribuições previdenciárias sobre as horas extras.

As empresas já conseguiram excluir, nos tribunais superiores, a incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas pagas ao trabalhador. Dentre elas, o auxílio doença ou acidente, o adicional de férias e o aviso prévio indenizado.

Nessa mesma linha, agora tentam também não recolher a contribuição sobre as horas extras. Algumas liminares concedidas com essa finalidade já foram confirmadas pela primeira instância de Juiz de Fora (MG), Aracaju, João Pessoa e Rio de Janeiro.

As decisões proferidas têm sido baseadas em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho de 2009, que analisou o caso de um servidor público do município de Belo Horizonte. Na ocasião, os ministros entenderam que não incidiria a contribuição sobre as horas extras, pois essas teriam caráter indenizatório. Segundo a decisão, apenas as verbas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de cálculo da aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Os juízes têm aplicado o mesmo raciocínio para as companhias.

Ainda que existam alguns precedentes desfavoráveis às empresas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando se trata de horas extras, os advogados têm esperança de reverter esse entendimento a exemplo do que ocorreu com o terço de férias. Para a questão, o STJ alterou seu entendimento depois que o Supremo analisou o tema em 2006, em um recurso de uma associação de servidores públicos. A Corte entendeu que o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.

A mudança de entendimento, a partir de decisão do STF, tem sido construída pelos juízes federais, o que seria importante, segundo Faro, para que a discussão possa chegar mais madura ao STJ. Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, há chances de que a nova tese seja aceita no STJ. “O STJ, em geral, tem incorporado entendimentos firmados no Supremo e na jurisprudência trabalhista”. Para ele, como as horas extras não integram os cálculos para fins de aposentadoria, não se poderia considerar a verba como remuneração, assim como decidiu o Supremo.

Os valores envolvidos na não incidência da contribuição sobre essas verbas são significativos para as empresas. Isso porque elas pagam como contribuições previdenciárias 20% sobre a folha de salários, além do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e contribuições a terceiros, como o sistema S – Sesi, Senac, Senai. “Em tempos de aquecimento da economia, como o atual, as horas extras têm sido muito utilizadas pelas empresas para atender a demanda”.

Em todas as decisões, com exceção da Justiça de Sergipe, a contribuição foi excluída sobre o total pago com horas extras. No caso de Sergipe, a juíza só retirou a contribuição sobre o adicional pago nas horas extras.
Fonte: Valor Economico

Metade das Empresas não Providenciou Novo Ponto Eletrônico.

De acordo com o MTE, o sistema é opcional para as empresas com até 10 empregados.

Um levantamento realizado pela Madis Rodbel aponta que 50% das empresas não providenciaram o novo registro de ponto eletrônico. A obrigatoriedade está prevista para 1º de março.

O prazo para regulamentação do ponto eletrônico já foi prorrogado pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Inicialmente, a data prevista era 26 de agosto.

“Os fabricantes conseguirão fabricar equipamentos para atender a demanda até o prazo estabelecido pelo governo. As empresas devem se atentar ao prazo para instalação dos mesmos e não deixar para última hora, afinal, estima-se que ainda haja um mercado potencial para 600 mil relógios”, afirma o vice-presidente da Madis Rodbel, Rodrigo Pimenta.
Sobre a obrigatoriedade:

De acordo com o MTE, o sistema é opcional para as empresas com até 10 empregados. Já as empresas que possuem mais de 10 funcionários podem utilizar um dos dois outros sistemas permitidos: manual ou mecânico. Assim, a utilização do sistema eletrônico é opcional.

O MTE acrescenta ainda que, em regra, o empresário decide pelo ponto eletrônico quando o número de trabalhadores faz com que a apuração manual da jornada torne-se mais custosa que a eletrônica. Ou seja, as empresas que precisam do registro eletrônico de ponto são as que possuem investimentos suficientes para tal.
Fonte: InfoMoney

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Decisão confirma entendimento da AGU sobre prazo de 10 anos para revisão de benefícios previdenciários.

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decisão que reconhece que prazo decadencial de 10 anos estabelecido no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário na esfera administrativa ou judicial, tem aplicação imediata e alcança os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da lei instituidora do aludido prazo.

O caso discutido no julgamento dizia respeito a ação movida por uma segurada da Previdência Social, que pretendia a revisão de benefício previdenciário concedido em agosto de 1985 por suposto erro administrativo no cálculo do seu valor. A ação judicial havia sido ajuizada na Comarca de José Bonifácio/SP fevereiro de 2009, aproximadamente 24 anos depois do ato de concessão.

A relatora do processo do processo reconheceu que o prazo decadencial estabelecido no art. 103 da LBPS tem aplicação aos benefícios concedidos anteriormente. “Contudo, o cômputo do lapso decenal, para esses benefícios, tem início a partir da vigência da lei instituidora no novo instituto, isto é, a partir de 28/06/1997, data em que foi publicada a nona edição da Medida Provisória n.º 1.523, sucessivamente reeditada, com o referido dispositivo, até converter-se na Lei nº 9.528/97″, consignou no acórdão.

Ainda de acordo com a relatora, a partir de 28/06/2007, está atingido pela decadência o direito de revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos há mais de dez anos. “O prazo de dez anos não está, desse modo, a ser aplicado retroativamente, não incidindo desde a época da concessão do benefício, mas tão somente a contar da data do início da vigência do diploma que o instituiu”.

O acórdão confirmou o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS a respeito do tema, e se baseou nos precedentes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 5ª Regiões e em julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Bahia e do Paraná, dentre outros tribunais.

A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0008965-69.2010.1.03.9999
23/11/2010 - Fonte: AGU

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Apresentação

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