quarta-feira, 27 de julho de 2011

Projeto de Lei: Comissão aprova suspensão de portaria sobre ponto eletrônico.


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na quarta-feira (6), o Projeto de Decreto Legislativo 2839/10, do ex-deputado Arnaldo Madeira, que suspende portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que disciplina o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) – equipamentos e programas que registram o horário de entrada e saída dos trabalhadores das empresas.

A Portaria 1.510/09 determina que, caso opte pelo registro eletrônico de frequência, a companhia deverá obedecer aos critérios impostos no ato, como a obrigatoriedade de certificação do equipamento e seu uso exclusivo para a marcação de ponto. A medida está prevista para entrar em vigor em setembro deste ano.

O relator na comissão, deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS), defendeu a aprovação do projeto por considerar a portaria inconstitucional, uma vez que o ministério estaria regulamentando um assunto que não está previsto em lei.

Além disso, o deputado destacou pontos relativos ao mérito da portaria que justificariam sua suspensão. A primeira delas é a exigência de que o empregador emita um recibo em papel para o empregado, comprovando o registro de seu ponto.

“Tal medida vem na contramão da atual tendência de informatização dos procedimentos administrativos não apenas nas empresas, mas também em instituições públicas”, disse. “E representa um aumento nos custos das corporações com a aquisição de novos equipamentos e com papel e tinta, entre outros, principalmente se considerarmos as grandes empresas”, acrescentou.

Tramitação – O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), antes de seguir para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

terça-feira, 26 de julho de 2011

INSS quer reduzir valor e limitar pensão para aqueles com menos de 35 anos.

As mudanças que o Ministério da Previdência estuda para a pensão começam a tomar corpo. Uma das propostas analisadas é a limitação do benefício para jovens beneficiários que não tenham filhos.

De acordo com essa medida, esses beneficiários só teriam direito à pensão por, no máximo, dez anos. Atualmente, a pensão é paga para sempre, independente da idade do beneficiário.

Além disso, a pensão poderá ser reduzida ao equivalente a 70% do pago hoje, mais um percentual para cada filho, até o limite de 100% do valor atual.

Atualmente, o cálculo do benefício não considera o número de filhos do casal.

A Previdência não quer, por enquanto, comentar o estudo. A ideia é debater o tema com as centrais sindicais antes e construir uma proposta que seja consenso e com chances de ser aprovada no Congresso, sem pressão contrária por parte dos trabalhadores.

Antes, o projeto será encaminhado à presidente Dilma Rousseff para avaliação. O Ministério da Fazenda também deverá opinar.

VIÚVOS

Esse mesmo estudo também prevê que viúvas (ou viúvos) que casarem novamente percam o direito à pensão por morte, visto que não dependeriam mais do cônjuge que morreu.

Outra medida em estudo é carência para a concessão do benefício: para que o dependente tenha direito à pensão, o segurado que morreu precisaria ter contribuído por, pelo menos, 12 meses. Hoje não há tempo mínimo de contribuição para a concessão.

As medidas visam reduzir as despesas do INSS. No meês de maio, a Previdência Social teve deficit de R$ 2,419 bilhões, 12,2% a menos que o registrado no mesmo período do ano passado.

Fonte: FOLHA DE S. PAULO

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Não é parte legítima no polo passivo esposa de sócio que nunca integrou a sociedade.


A 18ª Turma do TRT da 2ª Região julgou um agravo de petição interposto por um reclamante que pretendia, em síntese, que fosse determinada a inclusão da esposa do quinto reclamado no polo passivo da ação, sustentando que referida esposa usufruíra da mão de obra do trabalhador.

O reclamante alegou ter sido admitido, pela primeira reclamada, para exercer o cargo de tapeceiro, afirmando que ela havia encerrado suas atividades, retirando todos os bens móveis, e não tendo pago suas obrigações trabalhistas. Desse modo, o trabalhador postulou a condenação solidária dos sócios.

Depois de frustradas as tentativas de execução contra os reclamados, foi localizado um imóvel em nome do quinto reclamado e de sua esposa. Acontece que o juízo de origem indeferiu a inclusão da esposa no polo passivo, por entender que tal pessoa fosse estranha à lide.

Analisando os autos, a desembargadora Regina Maria Vasconcelos Du bugras, relatora do acórdão, observou que, além de requerer a inclusão da esposa no polo passivo, o reclamante também havia suscitado a questão da hipoteca que recai sobre o bem, e que o juízo de origem limitou-se a indeferir a inclusão da esposa. De acordo com a relatora, “considerando que o pedido de penhora do imóvel, e a questão relativa à hipoteca, não foram apreciados pelo julgador a quo, encontra-se vedada a manifestação desta instância revisora sobre tais temas.”

Quanto ao indeferimento da inclusão da esposa do sócio no polo passivo, a desembargadora assim se manifestou: “... não merece qualquer reparo a decisão de origem. No caso em análise a esposa do sócio da reclamada não é parte legítima para responder pela presente execução, porquanto não existem indícios de que referida pessoa tenha de algum modo integrado o quadro societário da empresa reclamada. Ademais, cônjuges de sócios não se encontram enquadrados no rol d o art. 568 do CPC, que estabelece aqueles que são sujeitos passivos na execução.”

Além disso, a relatora também ressaltou o fato de que o imóvel em questão havia sido adquirido pelo sócio quando esse ainda era solteiro. E o seu casamento se deu sob o regime de comunhão de parcial de bens. “Deste modo, a fração ideal do imóvel pertencente ao 5ª reclamado, adquirido antes de seu casamento, é seu bem particular, e não compõe a comunhão do casal.”

Dessa maneira, os magistrados da 18ª Turma do TRT-2 concluíram que a esposa do quinto sócio, além de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, não é detentora de divisão de parte ideal do imóvel em questão. Assim, foi negado provimento ao apelo do reclamante.

(Proc. 01227002920065020311 – AP)

Font e: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Agentes de trânsito devem fornecer cópia de autos de infração aos motoristas

Decisão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em sessão realizada no último dia 29, que o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) forneça cópias dos autos de infração lavrados contra motoristas da capital.

De acordo com a petição inicial, a Associação Nacional de Trânsito (Anatran) moveu ação civil pública contra a Prefeitura de São Paulo sob alegação de que, desde setembro de 2006, o departamento de trânsito local não fornece mais à população cópias dos autos de infração lavrados por seus agentes. Para a entidade, a disponibilização desse documento é essencial ao exercício de sua defesa por parte do cidadão, motivo pelo qual pleiteou a anulação de todas as multas aplicadas entre setembro de 2006 até a data do ajuizamento da ação, e dos pontos na carteira nacional de habilitação, sob pena de multa diária.

A associação requereu , também, a obrigação da municipalidade de fornecer, imediatamente, cópias dos autos de infração, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.

A ação foi julgada improcedente pela 2ª Vara da Fazenda Pública da capital, decisão que motivou o ajuizamento de apelação por parte da Anatran, visando à reforma da sentença.

Segundo o relator do recurso, desembargador Paulo Dimas Mascaretti, a omissão da prefeitura em disponibilizar as cópias impede o autuado de se defender de forma eficiente, o que implica em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. Para o magistrado, “é evidente que o exercício do direito de defesa em face da autuação somente será plenamente garantido se permitido ao interessado o pr onto conhecimento de todo o teor do auto de infração que teve lavrado contra si; não basta, a esse fim, a ciência obtida com base nos dados constantes da notificação expedida, cujos termos podem não espelhar fielmente o auto de infração”.

No que diz respeito ao pedido de anulação das multas, o relator entendeu não ser possível acolher o pleito. “Ora, não há nos autos qualquer indício de que todos os autuados no período em questão tenham buscado apresentar defesa dessas autuações e postulado junto ao Departamento de Trânsito da Municipalidade de São Paulo o fornecimento das cópias dos respectivos autos de infração, sem que tivessem sido atendidos; e ausente prova desse fato, não há que se falar em nulidade das penalidades aplicadas”, concluiu.

Com esses fundamentos, deu parcial provimento ao recurso para condenar a Prefeitura de São Paulo a disponibilizar, de imediato e quando requerido pelo interessado, cópia do auto de infração, sob pena de multa diária de R$ 100 para cada descumprimento verificado.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Rubens Rihl e Cristina Cotrofe.

Processo: Apelação nº 0114779-90.2008.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo